CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA
Quando do julgamento do RE 565.160, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, ou seja, atribuindo efeitos vinculativos ao julgado, decidiu que a contribuição previdenciária devida pelo empregador incidiria sobre todos os ganhos habituais do empregado.
Nesse sentido, a tese de número 20 do STF: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.”
Com efeito, os adicionais de periculosidade e insalubridade, as gorjetas, os prêmios, os adicionais noturnos, as ajudas de custo e diárias de viagem (excedentes a 50% do salário recebido), bem como as comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, integrariam a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador.
Sucede que muito embora essa decisão implique num alargamento do conceito de salário para fins tributários, o Supremo Tribunal Federal, em momento algum, incluiu na base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas de natureza indenizatória.
Ao contrário, entendeu que a aferição da natureza indenizatória da verba seria de índole infraconstitucional e, por isso, não seria de sua competência.
Noutras palavras, caberia ao Superior Tribunal de Justiça distinguir verbas remuneratórias sobre as quais incidirão a contribuição previdenciária, e as indenizatórias, que seriam excluídas da sua base de cálculo.
Pois bem, nesse mister, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recursos repetitivos, pela não incidência da contribuição previdenciária, haja vista sua natureza indenizatória, das seguintes verbas:
338. O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ.
478. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
479. A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
501. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
737. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.
738. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Por outro lado, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recursos repetitivos, decidiu pela natureza remuneratória e, conseqüentemente, pela incidência da contribuição previdenciária, das seguintes verbas:
687. As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
688. O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
689. O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
739. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
740. O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.
Sobre outras questões relativas à contribuição previdenciária, ainda sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que:
80. A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação.
163. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
171. A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
216. A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro.
232. Na repetição do indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, não se impõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato.
335. A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra.
358. O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito.
402. Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP).
Por último, muito embora não se trate de julgamento proferida em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, parece-nos oportuno apontar decisão do STF (RE 478.410), acatada pelo STJ, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o vale-transporte pago em dinheiro pelo empregador.
De fato, ainda que tal decisão não tenha sido proferida em sede de repercussão geral, goza de estabilidade tal que, tanto a PGFN, quanto Receita Federal do Brasil já editaram atos acolhendo aquela posição.
A PGFN fez editar o Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, segundo o qual “não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte”.
A Receita Federal do Brasil, por sua vez, proferiu a Solução de Consulta nº 143 – Cosit, publicada 26.10.2016, que vincula toda a Receita Federal, cuja ementa tem o seguinte teor:
“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte. A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 1985. Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II e §4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011”.