Base de Cálculo Cofins no Lucro Presumido
- Alex Rodrigues
- 17 de abr. de 2018
- 2 min de leitura
Através da Lei n. 9.718/98, a base de cálculo da COFINS e do PIS foram ampliadas.
De fato, até então, a base de cálculo daquelas contribuições era o faturamento das empresas, assim entendido o produto da venda de produtos e/ou serviços.
A partir da Lei n. 9.718/98, além do faturamento, quaisquer ingressos e receitas financeiras integrariam suas bases de cálculo.
Sucede que, quando da promulgação da referida Lei n. 9.718/98, a redação do artigo 195 da CF/88 não comportava tal ampliação, limitando-se ao faturamento da empresa
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal julgou pela inconstitucionalidade do respectivo dispositivo legal, inclusive em sede de repercussão geral que, conforme já comentado, vincula os demais julgados sobre a mesma questão.
Trata-se da tese de repercussão geral n. 110, cujo teor é no sentido de que “É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98.”
Posteriormente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, foram promulgadas as Leis n/s 10.637/2002 e 10.833/2003, que davam nova disciplina ao PIS e a COFINS, o que, em princípio, suprimiria a relevância da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei n. 9.718/98.
Sucede que aquelas mesmas Leis excluem de sua incidência em algumas hipóteses, dentre elas, das pessoas tributadas com base no lucro presumido.
Por isso, a COFINS e o PIS devido pelas pessoas jurídicas que recolhem o IRPJ com base no lucro presumido tem por base de cálculo, unicamente o faturamento, assim entendido como o produto da venda de bens e/ou serviços, sendo certo que eventual pagamento a maior impõe sua restituição e/ou compensação.
Nesse sentido, o tema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça n. 595, pelo qual “Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS.”
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