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Sanção Política

Conforme já comentado, o novo Código de Processo Civil impõe aos Juízes e Tribunais a observância dos julgados proferidos em sede de recursos repetitivos e repercussão geral.


Pois bem, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 565.048, o Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese n. 31, segundo a qual “É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.”


Com efeito, todas as restrições ou encargos impostos pelo fisco, cujo fundamento, ainda que de forma oblíqua, seja a cobrança de tributos, são inconstitucionais.


Nada obstante, o mesmo Supremo Tribunal Federal que editou tese em repercussão geral que rechaça a sanção política, no julgamento da ADI n. 5135, chancelou o protesto extrajudicial de certidões da dívida ativa, previsto no parágrafo único do artigo 1º, da Lei n. 9.492/97.


Para o Supremo Tribunal Federal, “Somente pode ser considerada “sanção política” vedada pelo STF (cf. Súmulas nº 70, 323 e 547) a medida coercitiva do recolhimento do crédito tributário que restrinja direitos fundamentais dos contribuintes devedores de forma desproporcional e irrazoável, o que não ocorre no caso do protesto de CDAs.”


Nesse contexto, é lícito concluir que, para o Supremo Tribunal Federal, o protesto extrajudicial de Certidão da Dívida Ativa não se confunde com a sanção política, esta sim inconstitucional.


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