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NOTÍCIAS RELEVANTES EXTRAÍDAS DO SÍTIO DO STF


Plenário aprova tese sobre cobrança de IPTU de empresa privada que aluga imóvel público

19/04/2017 17h10


Na sessão plenária desta quarta-feira (19), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram a tese de repercussão geral relativa ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601720, realizado em 6 de abril último, quando foi afastada a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese, sugerida pelo ministro Marco Aurélio (redator do acórdão), prevê que “incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo”.


O recurso foi interposto ao STF pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que garantiu a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal, à concessionária Barrafor Veículos Ltda., que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do Aeroporto de Jacarepaguá, na capital do estado. O TJ-RJ entendeu que a imunidade tributária recíproca –– que veda aos entes da Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros – alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica.


No recurso extraordinário, o município sustentou que a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública, entendimento que foi acolhido pela maioria dos ministros, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Dias Toffoli.


RE 434251

Na sequência, os ministros deram continuidade ao julgamento do RE 434251, que trata do mesmo tema, e aplicaram o mesmo entendimento do RE 601720. Em seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia seguiu o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), pelo provimento do recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro. Ela reafirmou que a incidência da imunidade, no caso, não resiste a uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, que apontam em sentido contrário à sua extensão, que favoreceria não ente federado, mas uma empresa privada. Acompanharam esse entendimento na sessão de hoje os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Marco Aurélio.


STF decide que livros digitais têm imunidade tributária
08/03/2017 18h15

Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.


No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.


Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto (leia a íntegra).

Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. “O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade”, explicou.


Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou.


RE 595676

O ministro Dias Toffoli também proferiu voto-vista no RE 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que já havia votado pelo desprovimento do recurso em sessão anterior.


Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.


O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator.


Em seu voto-vista na sessão de hoje (8), o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido.


Teses

O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.


Não há imunidade de ICMS para aquisições por entidades filantrópicas, decide STF 23/02/2017 19h00

Nesta quinta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608872, com repercussão geral reconhecida, que discutiu a tributação de um hospital na cidade de Muriaé (MG) e negou a imunidade tributária relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as aquisições feitas por entidade filantrópica. O voto do ministro Dias Toffoli(relator), pelo provimento do recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, foi acompanhado por unanimidade.


De acordo com o ministro Dias Toffoli, há debates no STF sobre a temática desde a primeira metade dos anos 1960, com entendimento consolidado na Súmula 591, de 1976, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo a qual “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.


O relator citou entendimentos do Tribunal segundo os quais a incidência não implica tributar patrimônio, renda ou serviços da entidade beneficente filantrópica, mas traz mera repercussão econômica para o comprador. O repasse dos custos nesses casos é de difícil mensuração, uma vez que depende de outros fatores que influem no preço, como a margem de lucro.


Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.


RE 566622 e ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621

Foi concluído hoje também o julgamento de um conjunto de processos relativos a exigências introduzidas pela Lei 9.732/1998 para alterar a definição de entidade beneficente de assistência social para fim de concessão de isenção tributária. A discussão era relativa à possiblidade de lei ordinária tratar de requisitos definidos em lei complementar quando à imunidade.


O julgamento do RE, interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), foi concluído após votos dos ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento e concluiu o voto afirmando “que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a matéria”. O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos o ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.


Assim, no RE 566622 foi fixada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.


Nas ADIs, houve prosseguimento do julgamento com o voto do ministro Marco Aurélio, pelo procedência parcial, e do ministro Celso de Mello, que converteu as ADIs para arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e votou pela sua procedência integral.


Devido à complexidade da votação, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado dos julgamentos para a próxima sessão, na quinta-feira (2).




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