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No dia 02 de outubro de 2017, foi publicado o acórdão do Recurso Extraordinário n. 574.706, pelo qual, na sistemática da repercussão geral, o STF firmou-se no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e nem da COFINS.
Pois bem, considerando que os julgados proferidos na sistemática da repercussão geral vinculam os demais tribunais, força convir que as demais demandas porventura ajuizadas com o mesmo objeto terão a mesma sorte.
Aliás, com o advento do novo Código de Processo Civil, as questões decididas sob tal regime autorizam, inclusive, o deferimento liminar do pedido.
No caso em comento, a liminar estaria restrita ao expurgo do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS doravante devidos.
De fato, em se tratando de Fazenda Pública, a restituição ou compensação dos pagamentos indevidamente efetuados no passado dependem de título judicial com transitado em julgado.
Ainda assim, em se tratando de questão decidida em sede de repercussão geral, a sistemática processual vigente torna mais célere o seu trâmite.
Nesse contexto, considerando o forte impacto na carga tributária causado pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e, por outro lado, a enorme chance de êxito de demanda judicial questionando sua incidência, estamos diante de uma extraordinária oportunidade, tanto para reduzir os gastos com aquelas contribuições, quanto para reaver o excedente já recolhido nos últimos cinco anos.
Todavia, alertamos que essa demanda deve ser ajuizada o quanto antes.
É que, com a publicação do acórdão, abriu-se prazo para que a Fazenda Nacional interponha recurso de Embargos de Declaração reclamando a modulação dos efeitos daquela decisão.
A referida modulação, por sua vez, consiste em, por exemplo, postergar os efeitos daquela decisão para o dia do julgamento proferido pelo STF.
Nesse exemplo, apenas para os que já tivessem ações ajuizadas até a data do julgamento poderiam reaver os pagamentos indevidamente efetuados.
Por isso, considerando que o STF já acolheu esse pleito de modulação formulado pela Fazenda Nacional em questões análogas, em mais de uma oportunidade, parece-nos que quanto mais cedo for ajuizada, maiores as chances de usufruir daquela decisão.